ESTATUTO DA AMI

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, SEDE, OBJETIVOS E DURAÇÃO. 

 

Art. 1º. Sob a denominação de ASSOCIAÇÃO MISSIONÁRIA INDEPENDENTE, doravante neste Estatuto denominada AMI, é constituída uma organização religiosa evangélica, sem fins lucrativos, com sede e foro à Avenida Santa Cruz, nº 1936, Bairro Santa Cruz, Franca, São Paulo, tendo por objetivo a implantação e edificação de igrejas batistas fundamentalistas e outros trabalhos missionários.

 

Art. 2º. A AMI funcionará por tempo indeterminado.

 

Capítulo II
 

DOS CONSELHEIROS

 

Art. 3º. A AMI é composta de Conselheiros, admitidos sob os seguintes critérios:

  1. Ser Pastor;

  2. Ser membro de uma igreja batista fundamentalista que participe regularmente do sustento de projeto missionário da AMI;

  3. Subscrever o Estatuto e o Regimento Interno da AMI;

  4. Ser convidado por um Conselheiro;

  5. Ser aprovado pelo Conselho.

Parágrafo único. Os missionários indicarão dentre eles um Conselheiro.

 

Art. 4º. São deveres dos Conselheiros:

  1. Zelar para que a entidade atinja seus objetivos;

  2. Tomar parte das reuniões do Conselho.

Art. 5º. Os Conselheiros não respondem individual, solidária ou subsidiariamente pelas obrigações assumidas pela AMI.

 

Art. 6º. O desligamento do Conselheiro se dará por:

  1. Solicitação própria;

  2. Ausência das reuniões do Conselho por duas vezes consecutivas;

  3. Decisão do Conselho;

  4. Falecimento.

CAPÍTULO III

DA ADMINISTRAÇÃO

 

Art. 7º. A AMI será administrada por um Conselho e por uma Diretoria, eleita a cada dois anos.

 

Parágrafo único. Exclusivamente, o Diretor de Missões será eleito por tempo indeterminado, enquanto bem servir aos propósitos da AMI, recebendo ajuda de custo pelo exercício de suas funções.

 

Art. 8º. O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez a cada dois anos, e extraordinariamente sempre que necessário, assim convocado:

  1. Pelo Presidente;

  2. Ou pela maioria simples dos Conselheiros.

§ 1º No caso previsto à alínea “b”, deverá ser protocolado requerimento escrito junto à Sede da AMI, ficando o Presidente obrigado a convocar o Conselho, marcando a data com o prazo mínimo de quinze e no máximo de sessenta dias, a contar da data do protocolo do requerimento.

 

§ 2º O Conselho será convocado com o prazo mínimo de trinta dias de antecedência, para a reunião ordinária, e de quinze dias para a extraordinária.

 

§ 3º O “quorum” do Conselho será constituído de maioria simples, em primeira convocação, ou por qualquer número, quinze minutos após a primeira.

 

§ 4º Nas reuniões extraordinárias serão tratados apenas os assuntos constantes da convocação.

 

Art. 9º. Compete ao Conselho:

  1. zelar pelos interesses da AMI e pelo cumprimento de suas finalidades;

  2. pronunciar-se sobre os relatórios da Diretoria;

  3. aprovar o orçamento anual proposto pela Diretoria;

  4. eleger, empossar e destituir a Diretoria;

  5. deliberar sobre a admissão e desligamento de Conselheiros;

  6. deliberar sobre a aquisição, alienação ou permuta de bens imóveis para a AMI e estabelecimento de ônus reais sobre estes;

  7. aprovar alterações no Estatuto e no Regimento Interno.

Parágrafo único. As decisões elencadas às alíneas “b”, “c”, “e” e “f” deverão ser por maioria absoluta e as demais por maioria simples.

 

Art. 10. A Diretoria da AMI será eleita dentre os Conselheiros, assim constituída:

  1. Presidente:

  2. Diretor Administrativo:

  3. Diretor de Missões.

§ 1º Em caso de vacância ou impedimento, o Conselho elegerá um novo Diretor.

 

§ 2º Os membros da Diretoria poderão ser reeleitos.

 

§ 3º É vedado ao missionário da AMI ocupar cargo da Diretoria.

 

Art. 11. A Diretoria reunir-se-á sempre que necessário.

 

Art. 12. - Compete à Diretoria:

  1. criar comissões e nomear seus integrantes, dentre os Conselheiros;

  2. contratar o pessoal necessário para execução dos atividades da AMI;

  3. elaborar o orçamento e apresentá-lo ao Conselho;

  4. elaborar e reformar o Estatuto e o Regimento Interno, com posterior aprovação do Conselho;

  5. deliberar sobre a aceitação de doações ou legados;

  6. deliberar sobre a aquisição, alienação ou permuta de bens móveis e semoventes para a AMI e estabelecimento de ônus reais sobre estes;

  7. aprovar e reformular os projetos missionários apresentados pelo Diretor de Missões;

  8. tomar quaisquer outras providências para o bom funcionamento da AMI.

Parágrafo único. A Diretoria manterá um livro Ata para registro de suas reuniões. 

 

Art. 13. Compete ao:

  1. PRESIDENTE:

  1. representar a AMI ativa, passiva, judicial e extrajudicialmente, podendo substabelecer;

  2. convocar e presidir as reuniões da Diretoria e do Conselho;

  3. assinar as atas e os relatórios financeiros, em conjunto com o Diretor Administrativo;

  4. assinar escrituras e documentos de compra, venda e permuta de bens imóveis, alienação e estabelecimento de ônus reais sobre estes, contratos diversos, juntamente com o Diretor Administrativo, após prévia aprovação do Conselho;

  5. em caso de vacância do Diretor Administrativo ou do Diretor de Missões, nomear imediatamente um substituto dentre os Conselheiros, até a eleição;

  6. abrir, movimentar e encerrar contas bancárias, em nome da AMI, bem como documentos de aplicações financeiras, assinando isoladamente ou em conjunto com o Diretor Administrativo;

  7. desempenhar todas as atividades pertinentes aos cargos de Diretor Administrativo e de Diretor de Missões, independentemente de substituição ou de vacância;

  8. exercer as demais funções atinentes ao cargo.

  1. Diretor Administrativo:

  1. cuidar dos negócios atinentes ao escritório da AMI;

  2. gerir a finanças da AMI;

  3. assinar as atas e os relatórios financeiros, em conjunto com o Presidente;

  4. assinar escrituras e documentos de compra, venda e permuta de bens imóveis, alienação e estabelecimento de ônus reais sobre estes, contratos diversos, juntamente com o Presidente, após prévia aprovação do Conselho;

  5. abrir, movimentar e encerrar contas bancárias, em nome da AMI, bem como documentos de aplicações financeiras, assinando isoladamente ou em conjunto com o Presidente;

  6. ter sob sua guarda livros, documentos, numerários e demais valores que receber, fornecendo a quem de direito o respectivo recibo;

  7. assinar recibos de doações e legados, e documentos de compra e venda de móveis e semoventes;

  8. fazer os pagamentos que lhe forem autorizados pela Diretoria, deles arquivando todos os recibos e notas;

  9. lavrar, registrar e manter em ordem as atas, assinando-as juntamente com o Presidente;

  10. receber, remeter e organizar as correspondências;

  11. manter em ordem os arquivos e os documentos da AMI;

  12. substituir o Presidente em seus impedimentos e vacâncias.

  1. Diretor de Missões:

  1. exercer a função de relações públicas, representando a AMI perante as Igrejas locais e em todos os eventos;

  2. coordenar a divulgação da AMI;

  3. supervisionar os projetos em andamento;

  4. sondar o campo e montar novos projetos, apresentando-os à Diretoria para aprovação;

  5. representar os interesses dos missionários diante da Diretoria.

 

CAPÍTULO IV

 

DO PATRIMÔNIO.

 

Art. 14. O patrimônio da AMI se constituirá de valores e bens móveis, imóveis e semoventes, havidos por aquisição, doação ou legado e outros rendimentos obtidos de acordo com os princípios bíblicos e na forma da lei. Todos os rendimentos auferidos pela AMI serão aplicados para consecução de seus fins.

 

Art. 15.  Os membros da Diretoria, do Conselho e funcionários de qualquer espécie não poderão alegar direitos sobre o patrimônio da AMI, sob quaisquer circunstâncias.

 

CAPÍTULO V
 

DO EXERCÍCIO SOCIAL E DA LIQUIDAÇÃO.

 

Art. 16. O exercício  social e financeiro terá início no dia primeiro de janeiro e o encerramento no dia trinta e um de dezembro de cada ano.

 

Art. 17. No caso de cisão, liquidado o passivo, os bens remanescentes ficarão com o grupo formado pelos Conselheiros fiéis à Declaração Doutrinária, constante do Regimento Interno.

 

Parágrafo único. No caso de ambas as partes concordarem com a Declaração Doutrinária, os bens remanescentes ficarão com o grupo formado pela maioria dos Conselheiros.

 

Art. 18. No caso de dissolução, o Presidente em exercício ficará investido das funções de liquidante, e promoverá a venda dos bens necessários para saldar os compromissos, ficando os bens remanescentes entregues a uma organização missionária congênere ou a uma igreja local a critério do Conselho.

 

§ 1º A AMI só poderá ser extinta por decisão unânime do Conselho, convocado para este fim.

 

§ 2º O “quorum” desta reunião do Conselho será de dois terços dos Conselheiros.

 

CAPÍTULO VI
 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS.

 

Art. 19. Como lei subsidiária, haverá um Regimento Interno em que se regulamentará as atividades da AMI.

 

Art. 20. Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo Conselho, respeitados os princípios bíblicos e as leis do país.

 

Art. 21. Este Estatuto só poderá ser alterado pelo Conselho, convocado especialmente para este fim, por decisão da maioria absoluta dos Conselheiros.

 

Parágrafo único. O “quorum” desta reunião do Conselho será de maioria absoluta dos Conselheiros.

 

Art. 22. Fica eleito o foro desta comarca para qualquer ação fundada neste Estatuto, o qual entrará em vigor na data de sua publicação e registro.

 

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